sexta-feira, 13 de maio de 2011

Codigo de Ética do Assistente Social

Pode ter certeza que  em qualquer concurso da área , o código de ética vai ser cobrado. O profissional precisa está afiado nos deveres, direitos e o que é vetado pelo codigo.

O  atual Código foi elaborado em 1993 substituindo o de1986. É muito importante vocês lerem a história dos antigos Codigos de Ética do Serviço Social, pois cada um trouxe o pensamento histórico da profissão da época. Sabendo disso, você consegue eliminar aquelas opções que trazem um pensamento conservador e distoante do nosso atual.

Fiz um resumo do Codigo de Ética ( Brasil), para quem não tem:

Código de Ética do Assistente Social  (1993)

Princípios Fundamentais:
- Reconhecimento da liberdade como valor ético central – autonomia,  emancipação e pela expansão dos indivíduos sociais;
- Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
- Ampliação e consolidação da cidadania – com vistas à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;
- Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
- Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
- Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade;
- Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas;
- Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária.
- Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos rabalhadores;
- Compromisso com  a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual;
- Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar.

TITULO I – Compete ao CFESS ( Art 1):
- Zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos CRESS e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do S. Social;
- introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria;
- como Tribunal Superior de Éica Profissional;
Paragráfo Unico: compete aos Conselhos Regionais zelar pela observância dos princípios e diretrizes desse Código.

TITULO II – Direitos do A.Social:
- a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão, e dos princípios neste Código;
- livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
- participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação;
- ofensa que atinja a sua honra profissional;
- aprimoramento profissional de forma contínua;
- pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando é de interesse da população;
- ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviço incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
- liberdade na realização de seus estudos e pesquisas;
Deveres do A.Social :
- desempenhar suas atividades profissionais com eficiência e responsabilidade;
- utilizar seu número de registro – CRESS
- abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizam censura, o cerceamento da liberdade, denunciando aos orgãos competentes;
- participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa dos seus interesses.

É vedado:
- transgredir qualquer preceito do Código, bem como a Lei de Reg. Da Profissão;
- praticar e ser conveniente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, mesmo para outros profissionais;
- acatar decisões institucionais que fira os principíos desse Código;
- compactuar com os exercício ilegal da Profissão;
- permitir ou exercer a supervisão de aluno de S.S que não tenham A.S que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário;
- assumir responsabilidades por atividades que não seja capacitado pessoal e tecnicamente;
- substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios ético da profissão, até enquanto perdurar o motivo;
- pleitear para si e para outrem cargo ou função exercidos por colega;
- adulterar resultados ou declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;
- assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros;

TITULO III

Art 5 – São deveres do A.S com os usuários:

- contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas decisões institucionais;
- garantir a plena informação da situação do usuário e respeitar suas decisões, mesmo que sejam contrárias aos valores e crenças individuais dos profissionais;
- democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional;
- devolver as informações  colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários;
- informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro audio-visual e pesquisas a elas referentes;
- fornecer à população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido, resguardando o sigilo profissional;
- contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários;
- esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e amplitudes de sua atuação profissional;

É vedado:
- exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses;
-aproveitar da relação A.S-usuário para obter vantagens pessoais ou à terceiros;
- bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições;

Das relações com as instituições Empregadoras : (Cap. II)

Constituem direitos do A.S (Art.7):
- dispor de condições de trabalho dignas;
- ter livre acesso à população usuária;
- ter acesso a informações institucionais que se relacione com os programas e políticas sociais e sejam necessárias ao pleno exercício profissional;
- integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do profissional;

São deveres:
- programar, administrar, executar e repassar os serviços sociais assegurados institucionalmente;
- denunciar falhas no regulamentos, normas e programas das instituição, quando estiver ferindo os príncipios e diretrizes desse Código;
- contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais;
- empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos usuários;
- empregar com transparência as verbas sob a sua responsabilidade;

É vedado:
- emprestar seu nome e registro profssional à organizações ou empresas para a simulação do exercício do Serviço Social;
- usar ou permitir o tráfico de influência para obtenção de emprego, desrespeitando concurso ou processos seletivos;
- utilizar recursos institucionais para fins partidários, eleitorais e clientelistas;

Das relações do A.S com outros profissionais:

São deveres (Art 10):
- Ser solidário com outros profissionais, sem se eximir de denunciar atos que contrariem a ética;
- repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
- mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado, para fins de estudos e pesquisas;
- incentivar a prática interdisciplinar;
- respeitar os principios éticos das outras profissões;
- ao realizar uma crítica pública a colega ou profissional, faze-lo de forma construtiva e comprovável, assumindo total responsabilidade;

É vedado ( Art 11):
- Intervir na prestaçõ de serviços de outro profissional, salvo a pedido ou em caso de emergência, seguido de imediata comunicação ao profissional;
- prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e de abuso de autoridade;
- ser conivente com falhas éticas de acordo com os príncipios deste Código;
- prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional;

Das relações com Entidades da Categoria e demais Organizações da Sociedade Civil:

Direitos do A.S ( Art12):
- participar em sociedades científicas e em enteidades representativas e de organização da categoria;
- apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organizações populares;

Deveres do A.S ( Art13):
- denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas que não ofereçam condições de trabalho dignas ou que possam prejudicar os usuários ou profissionais;
- denunciar às entidades de organização da categoria, os casos de violação da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de sobrevivência e etc.
- respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organizações das classes trabalhadoras.

Do Sigilo Profissional

- Constitui direito do A.S manter sigilo profissional. ( Art. 15)
- O Sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo que o A.S tome conhecimento.
- Em trablaho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações estritamente necessárias;
- É vedado revelar sigilo profissional. A quebra do sigilo só é admissível quando se tratar de uma situação cuja gravidade possa trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade ( Art. 18)

Das Relações do A.S com a Justiça:

São Deveres:
- Apresentar à Justiça, quando convocado com perito ou testemunha, as conclusões do seu lado ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos do Código;
- Comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a depor, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.

É vedado:
- depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado.
- aceitar nomeação como perito ou atuar em perícia quando não é competência ou atribuição profissional;

TITULO IV – Da Observância, penalidades, aplicação e cumprimento deste Código

São deveres ( Art 21):
- Cumprir e fazer cumprir este Código;
- denunciar ao CRESS, através de comunicação fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão;
- informar, esclarecer e orientar os estudantes, na doc6encia ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.

Infrações disciplinares ( Art 22):

- exercer a Profissão quado impedido de faz6e-lo, ou facilitar os não inscritos;
- não cumprir determinação emanada por orgão ou autoridade dos Conselhos, em matérias destes, depois de regularmente notificado;
- deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições ao CRESS;
- participar de instituições que não esteja inscrita no Conselho Regional;
- fazer ou apresentar, declaração ou documento falso ou adulterado perante ao Conselho Regional ou Federal.

Das Penalidades:

As infrações a este Código poderão acarretar multa à cassação do exercício profissional.

Art 24 – As penalidades são:

a)      Multa;
b)      Advertencia reservada;
c)      Advertência pública;
d)     Suspensão do exercício profissional;
e)      Cassação do registro profissional;

A pena de suspensão pode ser entre 30 dias a 2 anos. ( Art. 25)
A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do débito, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após 03 anos da suspensão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário